Ação Revisional do valor do FGTS
Letícia Thibana | Advogada Associada do Faria de Oliveira Advogados | 10 de outubro de 2022
Já pensou... Ser demitido sem justa causa e ainda sacar os valores do FGTS à menor?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o chamado FGTS, é um instituto que fora instituído pela lei nº 5.170/66, e possui a finalidade de proteger os trabalhadores brasileiros. Atualmente, o FGTS é regido pela lei nº 8.036/90 e é administrado e operado pela Caixa Econômica Federal.
É obrigatória a incidência de atualização monetária sobre os valores depositados à título de FGTS, a saber:
Art. 2º, lei nº 8.036/90. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Art. 13, lei nº 8.036/90. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
§ 1º A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período.
A correção monetária é um ajuste periódico, cujo objetivo é compensar a perda do valor da moeda. É realizada por meio de índices que consideram o aumento da economia, adequando o valor nominal ao valor real, preservando, dessa maneira, o direito original sobre o importe. Justo, não é?
A atualização monetária que incide sobre os valores do FGTS é a denominada Taxa Referencial.
Ocorre que, segundo o artigo 39, da lei nº 8.177/91, a referida Taxa Referencial é considerada como taxa de juros, a qual difere da correção monetária propriamente dita, uma vez que aquela possui função distinta, qual seja, objetiva corrigir os efeitos inflacionários de acordo com a variação dos preços de mercado.
Ademais, a partir do ano de 1999 a Taxa Referencial deixou de acompanhar os índices inflacionários, causando um prejuízo na correção de valores do FGTS.
O Supremo Tribunal Federal já considerou que a Taxa Referencial não é índice de correção monetária, pois possui natureza de taxa de juros (ADI nº 493-0/DF; EC nº 62/09, ADI 4425 e 4357). Outrossim, determinou que a Taxa Referencial não poderia ser utilizada como índice de atualização, uma vez que não é capaz de espelhar o processo inflacionário.
Desse modo, a Taxa Referencial que incide sobre os valores do FGTS faz com que não haja a remuneração correta dos depósitos vinculados aos trabalhadores, causando danos aos assalariados que o sacaram desde 1999, em razão do fato de que o direito pertencente ao trabalhador não sofreu a devida correção monetária.
Assim, a Taxa Referencial não poderia ser considerada como um indexador idôneo, pois não é fidedigna para realização da correção monetária, sendo necessário, portanto, a sua substituição. Para tanto, o meio cabível para a solução desse problema seria a interposição de uma Ação Revisional do FGTS, com pedido de incidência pelos índices IPCA ou INPC.
Cumpre salientar que a questão à baila ainda está sendo discutida pelos tribunais superiores, em razão da repetição do tema em processos judiciais e informamos que o Escritório Faria de Oliveira Advogados estará atento ao julgamento da ADI nº 5.090 pelo STF e atualizaremos o conteúdo assim que o Supremo proferir a decisão.
De qualquer modo, é de grande valia a análise, em conjunto com uma assessoria jurídica especializada, de revisão dos valores do FGTS sacados e a serem sacados, para que seja aplicado índice justo que cubra a inflação mensal, não causando prejuízos aos trabalhadores.