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Pensão Alimentícia e IR

Amanda Shuto | Advogada Associada da Sociedade Faria de Oliveira Advogados | 15 de Fevereiro de 2022

O tema está em pauta no STF, a maioria dos ministros está a favor em afastar a tributação, segundo entendimento majoritário da corte para dar interpretação conforme à Constituição Federal e afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

A discussão deu-se com a ADI 5422
NÚMERO ÚNICO: 9032329-95.2015.1.00.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI

Ajuizada por: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA – IBDFAM, que questiona a lei 7.713/88 e o decreto 3.000/99, ambas preveem a incidência do IR em pensão alimentícia, entende a IBDFAM que tal incidência é incompatível com a Constituição Federal.
O atual cenário faculta ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos em pensão alimentícia e cobra do alimentando o pagamento do referido imposto, comprometendo nesse caso a subsistência deste.
Para o relator, o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o Imposto de Renda ora combatido por meio do denominado "Carnê-Leão".

"Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem." (é uma expressão em latim que significa "duas vezes o mesmo" ou "repetição sobre o mesmo". O uso deste termo pode indicar a ação de repetir uma determinada atividade, metodologia ou cobrança.)"

Toffoli destacou que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

"Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores."

Diante disso, conheceu em parte da ação e, da parte conhecida, julgou a ação procedente para dar ao art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do anexo do decreto 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do decreto-lei 1.301/73 interpretação conforme à Constituição para se afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

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