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A (In)constitucionalidade da Retenção Tributária sobre proveitos de aposentados residentes no exterior
Letícia Thibana | Advogada Associada do Faria de Oliveira Advogados | 29 de agosto de 2022
É beneficiário previdenciário e não reside no Brasil?
Mostra-se, portanto, de grande valia a leitura do presente artigo, uma vez que a observância de algumas regras específicas sobre o tema à baila são de suma importância.
É certo que, originalmente, os rendimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, sujeitavam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, a saber:
Art. 3º, Lei nº 13.315/16. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Contudo, o referido instituto viola alguns princípios norteadores da legislação brasileira.
A previsão para desconto da alíquota foi fixada por meio de ato normativo diverso de Lei, o que infringe, portanto, o princípio da legalidade tributária, prevista expressamente na Constituição Federal.
Ademais, em observância ao princípio da estrita legalidade tributária, a lei deveria estabelecer todos os elementos essenciais para a validade e exigibilidade de tributo, bem como suas hipóteses de incidência, sujeições passivas, alíquota e base de cálculo, o que não fora devidamente observado pela Lei nº 13.315/16, ao sujeitar também os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes ou domiciliados no exterior à incidência do Imposto de Renda retido na fonte.
Outrossim, a Legislação deveria estabelecer a progressividade com variação positiva da alíquota à medida que há aumento da base de cálculo. Porém, a Lei nº 13.315/16, ao fixar de maneira uniforme e invariável em 25% a alíquota do IR sobre proventos da pessoa aposentada residente no exterior, passou a violar a progressividade, em razão da ausência de justificativa para a distinção em relação àqueles residentes no Brasil que recebem rendimentos da mesma origem e natureza previdenciária.
Desse modo, a redação da Lei nº 13.315/16, é parcialmente inconstitucional, ao sujeitar o contribuinte à incidência da alíquota invariável de 25% nos proventos daquele que, depois de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, em virtude de trabalho contributivo prestado no Brasil, passou a residir no exterior.
O conhecimento de regras colacionadas ao direito tributário mostra-se de suma importância para aqueles que percebem benefícios previdenciários, notadamente àqueles que residem no exterior, no que concerne aos seus direitos.
Na confluência de todo o exposto, é de grande valia atentar-se a regulamentação, sendo imprescindível a análise, em conjunto com uma assessoria jurídica especializada, das situações tributárias, a fim de verificar a viabilidade de Ação de Restituição dos Valores Retidos.