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A excepcionalidade da ação de exigir contas nas Relações Familiares

Ana Macor | Advogada Associada da Sociedade Faria de Oliveira Advogados | 30 de Junho de 2022

As relações familiares são frequente objeto de matérias, julgados e doutrina por estarem constantemente em mudança.
No ano de 2021, houve o julgamento do Recurso Especial de nº 1767456, na qual possuía como relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA na qual mencionou em seu voto que a ação de exigir contas prevista no §5º, art. 1.583, do Código Civil se dá em caráter excepcional, apenas admitindo-se o ajuizamento de ação própria quando presente a suspeita de abuso de direito, ou seja, somente quando houver indícios de que que a pensão não está sendo utilizada parcial ou tal em favor do alimentado.
Disserta ainda que não há saldo devedor a ser apurado, em virtude da irrepetibilidade dos alimentos, bem como não se deve mercantilizar e patrimonializar as relações familiares.
Os Magistrados das Varas de Família e Sucessão do Estado de São Paulo, já vinham de certa forma restringindo ações infundadas, aplicando o enunciado nº 13, elaborado durante o 1º Encontro Estadual, que previa:
13. A exigência de prestação de contas prevista no §5º, art. 1.583, do Código Civil, requer indícios de que a pensão alimentícia não está sendo utilizada, parcial ou totalmente, em benefício dos filhos.
Dessa forma, é claro que se tende a colocar um freio e desestimular a judicialização baseada apenas em caráter de achismo, ou apenas por beligerância entre os pais.

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