top of page

Contrato de Empreitada e a Responsabilização dos donos da Obra

Ana Macor | Advogada Associada da Sociedade Faria de Oliveira Advogados | 22 de Fevereiro de 2022

Não é novidade que empresas do ramo da construção civil tem por hábito realizar a “contratação” na forma de empreitada, pagando o funcionário por dia e/ ou serviço realizado, o que atualmente é visto como uma fraude às normas trabalhistas.

É necessário observar que essa prática de contratação “via empreitada”, não é bem vista nos tribunais, que frequentemente vêm declarando o vínculo trabalhista existente entre as empresas e os trabalhadores.

Sendo reconhecido o vínculo trabalhista entre a empresa e o prestador de serviços, surge o questionamento se o dono da obra, ou seja, aquele que contratou os serviços da empresa, responde solidariamente com a empresa nas dívidas trabalhistas contraídas por ela?

Atualmente, o TST compreende que as dívidas trabalhistas adquiridas por pessoa jurídica em razão do contrato de empreitada, não são solidarias aos donos da obra, ou seja, aquele que contratou os serviços de uma empresa de construção civil não responde solidariamente a este.

A orientação jurisprudencial n. 191 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO que trata sobre a responsabilização dos donos da Obra, bem como julgados que demonstram que o tema é pacificado:

01 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I
RESOLUÇÃO Nº 220 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017
Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 318
DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Endereçoe 31.05.2011 - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


Dessa forma. Podemos concluir que em virtude da OJ 191, do TST, o dono da obra não responde solidariamente com a empresa, independentemente de ser pessoa física ou jurídica. Somente a empresa contratante responde pelas dívidas trabalhistas, exceto se o dono da obra também for pessoa jurídica do ramo da construção civil, ou seja, uma construtora ou incorporadora.

bottom of page