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Direito ao Reconhecimento de Paternidade

Nágila Amancio | Advogada Associada da Sociedade Faria de Oliveira Advogados | 01 de Julho de 2023

Segundo dados do Portal da Transparência de Registro Civil o qual reúne informações referentes aos nascimentos, casamentos e óbitos em todo o território nacional, nos cartórios de Registro Civil do Brasil de janeiro a junho de 2023, 91.203 crianças foram registradas sem o nome do genitor, um aumento de mais de 5.000 casos em relação ao mesmo período de 2022, e de 9.000 a mais em comparação com o ano de 2021. Tais dados revelam um preocupante aumento destes casos, isto reflete a situação da população quanto à paternidade, suas responsabilidades bem como sua ausência.

O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988, bem como possui regulamentação tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto no Código Civil. Mas o que fazer quando este direito não é respeitado?

A busca pelo reconhecimento de paternidade é importantíssima por diversos motivos. Este reconhecimento pode ser feito voluntariamente através de um cartório de registro civil, no qual o genitor registra o reconhecimento da paternidade através de uma declaração particular, por escrito ou por meio de um formulário disponibilizado pelo cartório. Com isto, o caso é enviado ao juiz competente, que pedirá a concordância da mãe caso o filho seja menor de 18 anos, ou do próprio filho caso seja maior de idade.

Quando existem empecilhos quanto ao registro, seja por dúvidas ou por negativa de alguma das partes, o reconhecimento de paternidade pode (e deve!) ser judicializado por meio da chamada Ação de Investigação de Paternidade para comprovar a paternidade e determinar a inclusão do nome do pai no registro de nascimento, bem como para que sejam garantidos direitos decorrentes da filiação.

Esta ação pode ser iniciada pela mãe representando os interesses da criança/adolescente, pelo suposto pai ou pelo próprio filho maior de 18 anos, podendo ser solicitado exame de DNA, importante frisar que, em caso de negativa do genitor em realizar o exame, a Lei nº 8.560/92, em seu artigo 2º, garante que poderá ser presumida a existência relativa da paternidade e o fato passará a ser analisado em conjunto com as demais provas que foram apresentadas na ação.

Em casos onde um dos indivíduos é falecido, é possível ingressar com a Investigação de Paternidade Post Mortem, processo legal que busca estabelecer a paternidade após a morte. Para tanto, é realizado exame de DNA por meio da exumação do corpo do falecido ou exame de DNA entre os parentes consanguíneos, sendo priorizados os de grau mais próximos, uma vez confirmada a paternidade, o filho tem direito a integrar o inventário como herdeiro legítimo e receber a herança do pai falecido.

Em todos os casos, o reconhecimento de paternidade vai muito além da inclusão de um sobrenome no registro civil, mas sim, é essencial para a garantia de diversos direitos na vida de um indivíduo, seja ele criança ou adulto, como: Pensão alimentícia, Adoção, Guarda, Regulamentação de Visitas, Direitos Sucessórios, entre outras, e muito além disso, possibilita o conhecimento de suas origens. Diante disto, em casos em que este direito lhe é negado, a busca por orientação jurídica de profissionais capacitados é de grande valia para assegurá-los.

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