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O Teletrabalho e sua nova regulamentação

Letícia Thibana | Advogada Associada do Faria de Oliveira Advogados | 27 de abril de 2022

Nos últimos anos o mundo sofreu grandes impactos em diversos âmbitos sociais com o surgimento da enfermidade epidêmica globalmente disseminada. A pandemia da COVID-19 compeliu a sociedade a realizar adaptações variadas em suas vidas cotidianas e corriqueiras, objetivando a ínfima exposição ao vírus, com a redução de contatos físicos entre as pessoas na tentativa de amenizar os riscos de contágio e de contaminação.

Em se tratando da celeuma profissional houveram diversas providências necessárias a serem adotadas por empresas e trabalhadores para que se efetivasse o cumprimento de determinadas medidas de saúde, dentre elas a utilização da prática moderna de trabalhos em “home office” e à distância, os quais se desenvolveram celeremente e se mostraram bastante eficientes.

Diante disso, com a finalidade de garantir maior segurança jurídica, bem como maior amparo legal, fora editada Medida Provisória nº 1.108/22 em março de 2022, a qual regulamentou o trabalho exercido na modalidade remota, denominado teletrabalho. Referido instituto consiste na prestação de serviços pelo trabalhador, de maneira preponderantemente ou híbrida, com a utilização de tecnologias fora das dependências da empregadora, que não configure natureza de trabalho externo.

Nessa seara, a legislação específica (CLT) foi alterada com a inserção de regulamentações sobre as particularidades do teletrabalho, o qual, com a vigência da norma, deverá constar de forma expressa no instrumento do contrato trabalhista, podendo ainda ser aplicado a aprendizes e estagiários.

O conhecimento das atualizações colacionadas ao arcabouço jurídico do trabalho mostra-se de suma importância tanto para empresas quanto para funcionários, notadamente no que concerne a eventuais providências preventivas a serem adotadas no ato da contratação, bem como a medidas a serem observadas durante o período de vigência do vínculo trabalhista entre as partes.

Mostra-se proveitoso, portanto, elencar as principais novas regras que entraram em vigor sobre o tema à baila:

- Em relação à jornada de trabalho, esta pode ser livremente estipulada pelas partes, desde que respeitados os repousos legais;

- A MP estipulou uma prioridade para vagas nesta modalidade e regime de trabalho, qual seja o teletrabalho, aos deficientes ou pessoas com filhos de até 04 (quatro) anos completos;

- A natureza do teletrabalho não será descaracterizada caso o trabalhador realize tarefas específicas no ambiente de trabalho, ainda que habitualmente;

- O funcionário poderá trabalhar em localidade diferente da que foi contratado, ocasião em que serão aplicados acordos e legislações regionais do local onde o trabalhador reside;

- A MP dispôs que não há diferenciação salarial entre teletrabalhadores e trabalhadores presenciais, havendo possibilidade de reembolso por parte das empresas, à título de pagamento com gastos com luz, internet e equipamentos, os quais não poderão ser deduzidos da remuneração;

- Eventuais fornecimentos de equipamentos necessários ao serviço serão regidos por regime de comodato;

- No tocante ao auxílio-alimentação, a MP mudou as regras, determinando que sua destinação seja exclusivamente ao pagamento de refeições em restaurantes ou comércios, estipulando multa pela execução inadequada do uso e fornecimento do benefício.

É de grande valia atentar-se a nova regulamentação. Ademais, orientamos sobre a imprescindibilidade da análise, em conjunto com uma assessoria jurídica especializada, dos contratos trabalhistas vigentes para eventuais ajustes, modificações e aditamentos necessários, a fim de compatibilizá-los e adequá-los aos dispositivos previstos na MP nº 1.108/22.

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