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Pensão Alimentícia

Ana Macor | Advogada Associada da Sociedade Faria de Oliveira Advogados | 03 de Maio de 2022

A pensão alimentícia está prevista nos artigos de 1.694 a 1.710 do Código Civil, e, ao contrário do que muitos acreditam, não é um direito aplicado apenas aos menores de idade, mas também a parentes, cônjuges ou companheiros, na qual garante que outra parte seja obrigada a prestar auxílio financeiro/ assistência para que o alimentado tenha uma forma de se alimentar, estudar, vestir e cuidar da própria saúde, desde que comprove tal necessidade, sendo este sempre de caráter transitório, até o reinserção do alimentado no mercado de trabalho, exceto se este já não tiver mais condições de laborar, tal é o caso dos pais idosos que recebem alimento dos filhos.

Aos menores de idade é garantido esse direito, sem “prévia” comprovação pois é certo que não podem trabalhar e dependem totalmente de seus genitores para estudar, alimentar, cuidar da saúde, bem como ter momentos de lazer. A comprovação exigida neste caso é a da filiação, seja por consanguinidade ou por socioafetividade, desde que previamente reconhecida.

A pensão alimentícia pode ser classificada como alimentos provisórios, que são aqueles concedidos em fase de tutela antecipada em processos judicias ou alimentos definitivos, na qual já existe sentença arbitrando o valor. Para o cálculo da pensão existe o trinômio empregado pela doutrina e previsto no art. 1.694, §10 que é aplicado a este cálculo, qual seja:

a) A necessidade- do menor e comprovada pelos parentes, cônjuges e companheiros e presumida quando se trata de crianças e adolescentes;

b) A possibilidade- quem paga tem que ter condições de pagar;

c) A proporcionalidade- o percentual arcado pelos Genitores tem que ser proporcional a remuneração de cada um;

Os alimentos para os menores de idade constituem um direito deles e não ao ex-cônjuge, companheiro ou genitor que detém da guarda, sendo possível uma ação de prestação de contas perante aquele que administra a pensão.

Ainda que tal ação seja possível, ela não pode ser usada de forma arbitrária para perseguir e/ou importunar o Genitor que administra, mas deve ser baseada com indícios que demonstram que o valor não vem sendo destinado ao menor, sob pena de indeferimento, tal tema foi objeto do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões do Estado de São Paulo, na qual foi aprovado 43 enunciados, o enunciado n.13 prevê o seguinte:

13. A exigência de contas prevista no § 5º, art. 1.583, do Código Civil, requer indícios de que a pensão alimentícia não está sendo utilizada, parcial ou totalmente, em benefício dos filhos.

Caso o alimentante não cumpra com a obrigação de prestar os alimentos, este poderá ser preso, no entanto, a prisão não exime ou dá por quitação as parcelas não pagas, que ainda poderão ser cobradas judicialmente.

Levando em considerações estes aspectos, concluirmos que a pensão alimentícia é devida não apenas aos filhos, mas em caso de necessidade comprovada, aos ascendentes e ex-conjuges/companheiros, bem como existem critérios para sua aplicação e que o valor deve ser destinado somente ao alimentado.

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