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Recuperação de Créditos Tributários

Mauro Radesca | Advogado Associado da Sociedade Faria de Oliveira Advogados | São Paulo, 27 de Junho de 2023

Falar de recuperação de créditos tributários hoje em dia não é uma tarefa fácil, visto que atualmente existem múltiplas empresas e escritórios contábeis oferecendo verdadeiras maravilhas nesta questão. Tudo parece simples e rápido de se resolver, e o dinheiro chega rápido nas mãos dos contribuintes solicitantes. Entretanto, não é o que acontece em grande parte dos processos de recuperação de créditos, porque os governos Federal, Estadual e municipal colocam suas equipes de fiscais das mais variadas especialidades atuando de forma agressiva para obstaculizar ao máximo a obtenção da justa vitória do contribuinte nos processos administrativos e judiciais que promovem.

Antes de prosseguir, vou lançar ao lume alguns temas fundamentais para formarmos um conceito claro da importância do direito de o contribuinte poder recuperar os valores pagos de forma indevida ou ilegal.

Antes de mais nada, lembremos que segundo disposto no Código tributário Nacional, Lei n. 5172//96 o pagamento dos tributos é um dever do contribuinte. E, dever, significa obrigação. Se o contribuinte não pagar os tributos devidos será autuado e sofrerá todas as penalidades constantes nas normas que regem cada um dos tipos de tributos existentes.

O referido Código Tributário Nacional, Lei n. 5172/96, também dispõe que o contribuinte tem o Direito de reaver os valores que eventualmente tenha dispendido de forma indevida ou ilegal. Note-se que o enfoque aqui é diferente, porque ter direito a algo não é a mesma coisa que ter o dever de fazer algo. Ter direito é poder dispor ou não dele, ou seja, o contribuinte pode ou não buscar a recuperação dos créditos tributários pagos a maior, ou pagos indevidamente por exigência de norma ilegal, como foi o caso da Lei que obrigava o contribuinte incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Lembro, também, que esse direito tem o prazo de 5 anos para ser requerido.

Esse jogo de conceitos descrito acima só reforça a ideia de quanto os governos buscam meios de dificultar e até impedir que o contribuinte recupere aquilo que é seu por direito.

A recuperação de créditos tributários pode ser feita através de restituição financeira em dinheiro, com crédito em conta corrente, ou através de compensação com outros tributos de mesma categoria ou outros de mesmo entre tributante. A modalidade de restituição financeira com crédito em conta corrente costuma demorar demasiado. Terminado o processo e transitada em julgado a sentença que deu a vitória ao contribuinte, o valor resultante será incluído, como dívida liquida e certa, no cadastro de PRECATORIOS, a ser pago sabe-se lá quando. Vide o calote que os governos atual e anterior estão dando nos créditos tributários dos contribuintes que justamente conquistaram o direito de recuperar os valores que lhes foram cobrados indevidamente pelos entes tributantes brasileiros.

Existem duas formas de se buscar a recuperação de créditos tributários, a via administrativa e a via judicial. A via administrativa realmente costuma se resolver de forma mais célere. Contudo, a grande maioria desses processos termina na modalidade compensação tributária.

Não podemos nos esquecer que esse ambiente tributário brasileiro turbulento, com uma infinidade de tributos confusos e por vezes ilegais, que causam grande dificuldades de gestão e, por via de consequência, levam o contribuinte a erro no momento do pagamento do tributo ou, até o pagamento indevido de valores relativos a tributos considerados inconstitucionais são exigidas dos contribuintes.

As questões abrangidas neste texto têm a intenção de alertar aos leitores da importância de se manter uma conformidade tributária alta e, caso aconteçam erros que gerem pagamentos indevidos ou ilegais de tributos, nunca deixem de buscar a assessoria de empresas serias e idôneas afim de ajudá-los a recuperar os valores pagos de forma indevida, ilegal ou inconstitucional. Não esperem por soluções vindas do governo porque essas nunca virão.

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